NOTA TÉCNICA SOBRE DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL
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Resumo
A elaboração de um Diagnóstico Socioambiental para qualquer município de Santa Catarina deve seguir a Nota Técnica n° 004/2022 da FECAM. Considera-se a Lei Federal n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021. A nova legislação alterou a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d'água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
A nova legislação atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal a prerrogativa de, seguindo determinados critérios, definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). As alterações legislativas provocadas pela Lei n° 14.285/2021, contudo, dependem da necessidade de que os órgãos (técnicos e jurídicos) dos Municípios procedam a elaboração de um Diagnóstico Socioambiental para consolidar e justificar as proposições futuras em relação ao tema da lei.
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